sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Instituto Brasileiro de Advocacia Pública diz que convênio com a OAB é inconstitucional

CARTA ABERTA EM APOIO AOS DEFENSORES PÚBLICOS BRASILEIROS

A Diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, por entender que a construção de uma Defensoria Pública democrática, forte e independente é absolutamente indispensável para a observância dos Direitos Humanos e do Estado de Direito no Brasil, diante de recentes ataques que referida instituição vem sofrendo, vem a público manifestar seu apoio integral aos Defensores Públicos de todo o país, nos seguintes moldes:

I - A Defensoria Pública, ao lado do Ministério Público e da Advocacia Pública em sentido estrito (Advocacia Geral da União e Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal), constitui função essencial à Justiça, nos termos do art. 134, "caput", da Constituição Federal.

II - É inconstitucional a utilização de profissionais não concursados para os cargos de instituições que cumprem função essenciais à Justiça, seja mediante convênios, seja mediante contratações precárias ou por outras fórmulas de juridicidade duvidosa e que contrariam o princípio do concurso público específico, nos termos dos artigos 37, 127, § 2º, 131, § 2º, 132 e 134, § único, todos da Constituição Federal.

Aos advogados que ingressaram no serviço público sem concurso público posteriormente a 1º de fevereiro de 1987, data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, e ou que naquela data não desenvolviam assistência jurídica aos necessitados, é vedado o exercício de funções privativas de Defensores Públicos, por afronta ao art. 134 da Constituição Federal e aos arts. 18 e 22 do ADCT.

A mora constitucional na criação de Defensoria Pública não pode servir de pretexto para o descumprimento do disposto no art. 5º, LXXIV e do art. 22 do ADCT.

III - O princípio do contraditório e da ampla defesa da população carente exige a observância, em todas as Comarcas do país, de paridade numérica entre Promotores de Justiça e Defensores Públicos de Estado e entre Procuradores da República e Defensores Públicos da União.

IV - O oferecimento deficiente de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados, decorrente da não realização de concurso público para o cargo de Defensor Público ou da criação de cargos públicos em número insuficiente para observância desta paridade numérica constitui afronta aos arts. 5º, incisos LV e LXXIV e 134, da Constituição Federal. Constitui lesão aos direitos humanos da população carente a inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa pelo não oferecimento de orientação jurídica e de sua defesa por Defensor Público concursado.

V - Merecem repúdio, por falaciosas, perversas e cínicas, argumentações de que os vencimentos de um Defensor Público devem guardar compatibilidade com os salários da população carente beneficiária da assistência jurídica gratuita. Os vencimentos de um Promotor de Justiça chegam a ser até mais do que trinta vezes superiores do que a renda dos cidadãos que acusa em juízo, desigualdade social que necessita de urgente correção.

De igual sorte, os vencimentos do Promotor de Justiça em início de carreira são mais do que três vezes superiores aos do Defensor Público. A incoerência na fixação dos vencimentos dos membros de funções essenciais à justiça mostra-se evidente também quando tratamos da legitimidade ativa concorrente para a propositura de ações civis públicas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas pessoas de Direito Público representadas pelas instituições de Advocacia Pública.

No âmbito das funções essenciais à justiça, essa disparidade salarial causa o aviltamento moral dos membros das instituições menor remuneradas e grave prejuízo para a administração da Justiça.

A população necessitada tem direito aos serviços de assistência jurídica plena e gratuita prestados por Defensores Públicos remunerados condignamente, para que estes exerçam suas funções sem preocupações de natureza financeira que ao final os levem a procurar melhores condições de trabalho em outras instituições ou mesmo na iniciativa privada. A dignidade do advogado, público ou privado, não é modificada em razão da renda salarial de seu cliente.

VI - No Estado de São Paulo, cujo Poder Executivo por dezoito anos, esteve à margem da Ordem Constitucional, por não cumprir o dever de criar a Defensoria Pública em seu território, o número de Defensores Públicos Estaduais está muito distante de alcançar paridade com os membros do Ministério Público.

Nesse sentido, o IBAP alerta para a necessidade de imediata ampliação do número de cargos na instituição e de subsequente denúncia do convênio de assistência judiciária que mantém com a OAB-SP, por ser inconstitucional e lesivo ao erário.

VII - No Estado do Pará, o IBAP reitera seu apoio ao Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado do Pará, Dr. Ibraim Rocha, externado em moção enviada no mês de setembro, em razão de sua luta pela prevalência do postulado constitucional da moralidade administrativa em seu Estado, notadamente na adoção de relevantes medidas judiciais e extrajudiciais para que os quadros funcionais da Defensoria Pública daquele Estado sejam formados exclusivamente por Defensores Públicos regularmente admitidos em concurso público específico para o cargo, bem como pela exclusão dos quadros da Defensoria Pública do Estado do Pará dos denominados "defensores provisórios ou temporários", não-concursados, que ingressaram na Instituição posteriormente a 1990.

VIII - Finalmente, o IBAP alinha-se à postura coerente do Conselho Federal da OAB assumida na ADI 3700, onde alegou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que previa a contratação de defensores públicos em caráter temporário, por ofensa ao artigo 134 da CF.

A decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acolhendo os sólidos argumentos trazidos pelo autor de referida ADI, constitui demonstração inequívoca de que a luta pela dignidade institucional da Defensoria Pública guarda inteira harmonia com o ordenamento constitucional.

São Paulo, 16 de novembro de 2008

INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA
Representado pelos diretores a seguir relacionados: Adriana Maurano (Procuradora do Município de São Paulo/SP. Conselheira Consultiva do IBAP); André da Silva Ordacgy (Defensor Público da União, Coordenador do IBAP na Região Sudeste); Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Góes (Advogada do Instituto Ambiental do Paraná, Coordenadora do IBAP na Região Sul); Clério Rodrigues da Costa (Procurador do Estado/SP, Conselheiro Consultivo do IBAP); Élida Séguin (Defensora Pública/RJ, Diretora Geral da Escola Superior do IBAP), Guilherme José Purvin de Figueiredo (Procurador do Estado/SP, Presidente do IBAP); Jean Jacques Erenberg (Procurador do Estado/SP, Secretário Geral do IBAP), Lindamir Monteiro da Silva (Procuradora do Estado/SP, Coordenadora Financeira do IBAP); Luciane Martins de Araújo Mascarenhas (Advogada da CEF/GO, Conselheira Consultiva do IBAP); Luciane Moessa de Souza (Procuradora do BACEN/PR, Secretária Estadual do Núcleo do IBAP-PR); Luiz Henrique Antunes Alochio (Procurador do Município de Vitória-ES e Conselheiro Consultivo do IBAP); Márcia Dieguez Leuzinger (Procuradora do Estado do Paraná, Coordenadora do IBAP na Região Centro-Oeste), Marcos Ribeiro de Barros (Procurador do Estado/SP, Conselheiro Consultivo e Coordenador do Núcleo do IBAP-DF); Marise Costa de Souza Duarte (Procuradora do Município de Natal-RN e Coordenadora do IBAP na Região Nordeste); Pedro Dias de Araujo Jr. (Procurador do Estado/SE, Conselheiro Consultivo do IBAP); Tiago Fenstenseifer (Defensor Público Estadual/SP, Conselheiro Consultivo do IBAP); Wladimir Rodrigues Dias (Assessor Jurídico da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Secretário Estadual do Núcleo do IBAP-MG)

Nenhum comentário: